- 1 -O técnico de diagnóstico e encaminhamento assume a responsabilidade pelo acolhimento do utente no Centro Novas Oportunidades, assim como pela condução das etapas de diagnóstico e de encaminhamento dos adultos inscritos.
- 2 -Para efeitos do número anterior, compete, em particular, ao técnico de diagnóstico e encaminhamento:
- a)Coordenar o trabalho desenvolvido pelos técnicos administrativos na etapa de acolhimento;
- b)Desenvolver e orientar as sessões de trabalho que permitem, em função do perfil de cada adulto, definir a resposta mais adequada à elevação do seu nível de qualificação, recorrendo para o efeito ao apoio dos profissionais de RVC, sempre que necessário;
- c)Organizar o encaminhamento para as ofertas educativas e formativas externas aos Centros Novas Oportunidades, em articulação com o profissional RVC e com as entidades formadoras e os serviços, organismos e estruturas competentes.
- 3 -O técnico a que se refere o presente artigo deve ser detentor de habilitação académica de nível superior e possuir conhecimentos sobre as ofertas de educação e formação, designadamente as destinadas à população adulta, bem como sobre técnicas e estratégias de diagnóstico avaliativo e de orientação.
Artigo 9.º — Técnico de diagnóstico e encaminhamento
Vigente desde: 21/05/2008
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