- 1 -A informação respeitante ao cumprimento das obrigações previstas nas alíneas c) a f) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, é disponibilizada, por via eletrónica, pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), ao Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN), através do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ).
- 2 -A disponibilização da informação prevista no número anterior deve incluir um mecanismo de controlo das declarações transmitidas.
Artigo 6.º — Disponibilização de informação ao Ministério da Justiça
Vigente desde: 20/10/2015
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Em vigor desde 20/10/2015