- 1 -A informação respeitante ao cumprimento da obrigação prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, é disponibilizada eletronicamente pelo IRN ao Instituto Nacional de Estatística (INE), através do IGFEJ.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a informação deve ficar disponível no IGFEJ, para transferência eletrónica por parte do INE, no prazo de dois dias úteis após a sua disponibilização pela AT.
- 3 -A informação respeitante ao cumprimento da obrigação prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, é disponibilizada eletronicamente pelo IRN ao Banco de Portugal (BdP), através do IGFEJ, nos termos de protocolo celebrado para o efeito.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, o IRN e o BdP continuam vinculados ao protocolo celebrado entre a Direção-Geral dos Registos e do Notariado (DGRN), o Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça (ITIJ) e o BdP, sobre a utilização pelo BdP da informação recolhida no âmbito da IES, considerando-se as referências à DGRN e ao ITIJ como sendo feitas, respetivamente, ao IRN e ao IGFEJ.
- 5 -A informação respeitante ao cumprimento da obrigação prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, relativa ao Anexo R, ou a informação correspondente aos campos do Anexo R, relativamente aos operadores económicos dispensados do seu preenchimento, é disponibilizada eletronicamente pelo IRN à Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE), através do IGFEJ pela Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública.
- 6 -A disponibilização da informação ao INE, ao BdP e à DGAE não está dependente da sua integração na base de dados das contas anuais.
Artigo 7.º — Disponibilização de informação ao Instituto Nacional de Estatística, Banco de Portugal e Direção-Geral das Atividades Económicas
Vigente desde: 20/10/2015
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Em vigor desde 20/10/2015