- 1 -No âmbito da sua atuação, e por forma a prosseguir os seus objetivos de proteção social imediata, a LNES dispõe das seguintes equipas:
- a)Equipa de Triagem ou de 1.ª Linha;
- b)Equipa Central de Emergência (ECE) ou de 2.ª Linha, constituída por técnicos superiores do ISS, I. P., especializados na intervenção de emergência social.
- 2 -À Equipa de Triagem ou de 1.ª Linha compete:
- a)Proceder ao atendimento das chamadas efetuadas para o número 144;
- b)Proceder à triagem das chamadas efetuadas, através de avaliação da situação apresentada e em função das suas competências de intervenção;
- c)Proceder ao encaminhamento das chamadas que se enquadrem no âmbito de atuação da LNES para a Equipa Central de Emergência (ECE) ou de 2.ª Linha;
- d)Proceder ao encaminhamento das chamadas para outras linhas ou entidades competentes quando, de acordo com o pedido efetuado, se verifica que não se enquadram no âmbito de atuação da LNES.
- 3 -À Equipa Central de Emergência (ECE) ou de 2.ª Linha compete:
- a)Proceder à avaliação e ao pré-diagnóstico das situações apresentadas, de acordo com o âmbito de intervenção da LNES previsto no artigo anterior;
- b)Dar resposta imediata, após a avaliação e o pré-diagnóstico referidos na alínea anterior, à situação apresentada, procedendo, quando tal se revelar mais adequado, ao respetivo encaminhamento para as entidades/organismos/serviços que se mostrem mais habilitadas em função da sua área de intervenção.
Artigo 6.º — Equipas de emergência social
Vigente desde: 14/10/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/10/2019