- 1 -Cabe ao ISS, I. P., no âmbito da LNES:
- a)Assegurar a constituição e o funcionamento das equipas a que se refere o artigo 6.º;
- b)Garantir o funcionamento da LNES nos termos do previsto no artigo 3.º;
- c)Dar resposta imediata às situações de emergência e/ou crise, fora do horário de expediente e até ao dia útil seguinte;
- d)Comunicar, aos serviços de atendimento e acompanhamento social, todas as situações de emergência e/ou crise respondidas pela LNES, tendo em vista o subsequente atendimento e/ou acompanhamento;
- e)Proceder ao encaminhamento imediato das situações avaliadas como sendo de emergência e/ou crise, que ocorram durante o horário de expediente, para os serviços, organismos e entidades competentes, de âmbito central ou local, com competência na resposta;
- f)Manter atualizado o sistema de informação da segurança social no que reporta à atuação da LNES.
- 2 -Sem prejuízo da resposta às situações de emergência social ou de crise a que se refere o artigo 5.º, quando estas resultem de ações previsíveis ou expectáveis, por estarem programadas ou inseridas em programas ou medidas da esfera de atribuições e competências próprias de serviços, organismos ou entidades, de âmbito central ou local, cabe a estes dar resposta às mesmas, a partir do dia útil seguinte à sua sinalização.
- 3 -Após intervenção na sequência de sinalização efetuada pela LNES, os serviços de atendimento e acompanhamento social, a que se refere a alínea d) do n.º 1, devem dar reporte sobre o plano de intervenção desenvolvido.
Artigo 8.º — Competências
Vigente desde: 14/10/2019
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Em vigor desde 14/10/2019