- 1 -A aprovação de modelo deve obedecer aos requisitos previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 29/2022, de 7 de abril, e ao artigo 2.º do Regulamento anexo à Portaria n.º 211/2022, de 23 de agosto.
- 2 -O pedido de aprovação de modelo é acompanhado de toda a documentação referida na Recomendação da Organização Internacional de Metrologia Legal, OIML R 71.
- 3 -A aprovação de modelo do reservatório será efetuada antes e depois de ser instalado, com a realização da verificação das características dos materiais e metrológicas.
- 4 -Durante o prazo de validade da Aprovação de Modelo, toda ou qualquer alteração introduzida ao modelo aprovado, por substituição de componentes, por adjunção de dispositivo complementar, ou por modificações que possam influenciar os resultados das medições ou as condições regulamentares de utilização, carece de uma aprovação de modelo complementar.
Artigo 6.º — Aprovação de modelo
Vigente desde: 15/11/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/11/2023
Referências (2)
- Artigo 7.º
- Artigo 2.º