- 1 -O exercício da pesca nas zonas definidas está sujeito aos seguintes condicionamentos gerais:
- a)Não é permitido utilizar ou ter a bordo artes que não sejam autorizadas pelo presente diploma e não tenham sido licenciadas;
- b)Não é permitido deter, transportar, depositar ou abandonar nas margens artes de pesca que não estejam autorizadas e licenciadas;
- c)Nenhuma arte pode ser calada de forma a prejudicar outra que já o esteja;
- d)Nenhuma arte, com exceção da solheira, pode ser utilizada a menos de 50 m de qualquer outra arte já lançada;
- e)Nenhuma arte pode ser calada de forma a obstruir mais de metade do leito alagado do rio;
- f)Nenhuma arte, com exceção da solheira, pode ser lançada a menos de 25 m de terra;
- g)Nenhuma arte de pesca pode ter qualquer dos seus extremos fixado a terra firme, ou ser fixada ou operada a partir de dique, barragem, descarregador, aqueduto, ponte, pontão, porta de água ou qualquer outro tipo de construção semelhante, nem a boias ou balizas de sinalização marítima ou postaletes de tabuletas;
- h)Não é permitida a pesca do pôr ao nascer do sol, exceto com redes;
- i)Não é permitida a colocação, dentro de água, de redes, aparelhos ou quaisquer outros dispositivos destinados a encaminhar os espécimes para espaços donde não possam sair, que os forcem a passar por um canal, esteiro ou vala ou que os impeçam de circular livremente, tais como ramagens, paliçadas ou outros obstáculos;
- j)As redes de tresmalho não podem permanecer caladas por mais de 24 horas consecutivas em cada período de 36 horas;
- k)A partir de terra firme só podem ser utilizadas as artes designadas por cana de pesca, linha de mão e berbigoeira;
- l)A berbigoeira apenas pode ser usada entre duas horas antes e as duas depois da maré baixa;
- m)O tresmalho de deriva apenas pode ser utilizado a jusante da Ponte Edgar Cardoso, entre esta e o meridiano que passa pelo pontão do marégrafo (Lat:40°08,78’N, Long:008°51,98’W, WGS84) sito na raiz do molhe interior Norte e a montante da Ponte Edgar Cardoso, entre o meridiano que passa pela baliza n.º 3 (Lat:40°08,57’N, Long:008°49,56’W, WGS84) e o paralelo que passa pela marca do pontão (Lat:40°07,37’N, Long:008°48,01’W, WGS84);
- n)A partir de 1 de janeiro de 2030 deixa de ser autorizada a pesca com armadilha de gaiola para lampreia a que se refere a alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º, não sendo ainda renovada a licença para a utilização desta arte se não tiver sido realizado um valor mínimo de vendas de lampreia em lota no ano anterior, em função da época de pesca autorizada, tendo por base a retribuição mínima mensal garantida.
- 2 -O exercício da pesca nas zonas definidas está também sujeito, por razões de segurança, aos seguintes condicionamentos:
- a)É proibida a pesca nas embocaduras, bacias de manobra e no interior de todas as docas (comercial, recreio e serviços), a partir das pontes-cais, de embarcadouros e de acesso rodoviário, nos portos e portinhos como o de pesca, recreio, bacalhoeiros, o de abrigo da Gala, nas zonas estabelecidas como fundeadouro ou destinadas a amarrações sazonais, na proximidade de esgotos, nos acessos a estabelecimentos de aquicultura, a viveiros de moluscos bivalves e a zonas de produção natural de recursos vivos, devidamente assinaladas;
- b)É proibida a pesca a uma distância superior a 10 m das margens com aparelhos de anzol, nas modalidades de cana de pesca, linha de mão e corrico, quando de bordo de embarcações fundeadas;
- c)É proibida a pesca no espelho de água de praias identificadas como águas balneares, durante a respetiva época balnear, a menos de 300 m da linha de água da praia;
- d)A calagem das redes e das armadilhas apenas é autorizada para montante da Ponte Edgar Cardoso, entre o meridiano que passa pela baliza n.º 3 (Lat:40°08,57’N, Long:008°49,56’W, WGS84) e o paralelo que passa pela marca do pontão (Lat:40°07,37’N, Long:008°48,01’W, WGS84);
- e)Os aparelhos de anzol, na modalidade de palangre de fundo só podem ser fundeados no sentido do eixo longitudinal do rio, não podendo estar afastados a mais de 10 m das margens;
- f)Não é permitido utilizar artes de deriva em condições de reduzida ou má visibilidade nem de modo a ocuparem mais de metade do leito do rio;
- g)Sem prejuízo das restantes interdições, toda a pesca comercial (com exceção da pesca à linha que não implique artes fundeadas), é proibida para jusante da estrutura conhecida como pontão do marégrafo (Lat:40°08,78’N, Long:008°51,98’W, WGS84) sito na raiz do molhe interior Norte, até ao alinhamento dos farolins dos molhes exteriores;
- h)A pesca apeada, para além dos locais já indicados, é ainda proibida a menos de 100 metros das embocaduras de todas as docas (comercial, recreio e serviços), das pontes-cais, de embarcadouros e dos acessos rodoviários, estabelecimentos de aquicultura, em toda a extensão do cais comercial e subsequente espaço vedado a montante, bem como a partir de navios ou embarcações atracadas;
- i)Os locais de colocação das armadilhas de gaiola são demarcados pela Capitania do Porto da Figueira da Foz, estando as alterações de colocação igualmente dependentes de autorização da mesma autoridade;
- j)É proibida em áreas cujo acesso esteja interdito ou condicionado por questões de segurança pelas autoridades administrativas com competência no espaço.
- 3 -As condições de lançamento, utilização e recolha das artes a que se referem as alíneas e) e m) do n.º 1 e d) do n.º 2, deste artigo, bem como a indicação da metade utilizável do rio, serão estabelecidas pelo capitão do porto, por edital, atendendo à segurança da navegação.
- 4 -Em caso de avaria, sinistro ou qualquer outra razão de força maior que impeça o cumprimento do disposto na alínea j) do n.º 1, deste artigo, bem como no caso de abandono de artes na água, deverá desses factos ser dado conhecimento à Capitania do Porto, no prazo de 2 horas, contado a partir do momento em que o navio atracar ou fundear em área sob jurisdição da mencionada autoridade marítima local ou em caso de perda total do navio, o prazo conta-se desde a data da chegada do mestre ou de quem o substitua.
Artigo 5.º — Condicionamentos gerais ao exercício da pesca
Vigente desde: 31/12/2024
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