- 1 -Quando o adjudicatário for um agrupamento de pessoas singulares ou coletivas, os documentos previstos no n.º 1 do artigo 81.º do CCP e na presente portaria devem ser apresentados por todos os seus membros.
- 2 -No caso de se tratar de um procedimento de formação de um contrato de empreitada ou de concessão de obras públicas, todos os membros do agrupamento concorrente que exerçam a atividade da construção devem ser titulares de alvará ou certificado emitido pelo IMPIC, I. P., devendo a empresa de construção responsável pela obra ser detentora de habilitação contendo subcategoria em classe que cubra o valor global daquela, respeitante aos trabalhos mais expressivos da mesma, sem prejuízo da exigência de habilitação noutras classes e subcategorias relativas às restantes obras e trabalhos a executar.
- 3 -É aplicável aos membros dos agrupamentos concorrentes o disposto no n.º 4 do artigo 2.º e no n.º 4 do artigo 3.º da presente portaria.
Artigo 6.º — Apresentação dos documentos de habilitação por agrupamentos
Vigente desde: 14/12/2017
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/12/2017
Referências (3)
- N.º 1 do Artigo 81.º
- N.º 4 do Artigo 2.º
- N.º 4 do Artigo 3.º