- 1 -O início dos trabalhos terá de verificar-se, o mais tardar, seis meses após a celebração do contrato com o IFADAP, não podendo a duração dos mesmos exceder o período de um ano.
- 2 -Sempre que circunstâncias excepcionais o justifiquem, podem os prazos anteriores ser prorrogados.
Artigo 15.º-A — Prazos para execução dos projectos
Vigente desde: 28/04/1995
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Em vigor desde 28/04/1995