As ajudas a conceder ao abrigo do presente Regulamento são diminuídas, na proporção do tempo decorrido, dos montantes anteriormente concedidos às embarcações oferecidas como contrapartida, a título de ajudas à construção e modernização, sempre que tenham sido concedidas há menos de 10 ou 5 anos, respectivamente, à data do cancelamento do registo na frota de pesca.
Artigo 8.º — Restituição de ajudas
Vigente desde: 28/04/1995
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Em vigor desde 28/04/1995