- 1 -Os processos apresentados entre o 2.º semestre de 1989 e 1 de Janeiro de 1994, cuja execução material tenha sido iniciada, poderão beneficiar de um regime específico de apoio financeiro exclusivamente nacional.
- 2 -Tal apoio consistirá na concessão de um subsídio a fundo perdido no montante de 35% do investimento elegível, ao qual será deduzido o subsídio atribuído ao abrigo do Regulamento n.º 4028/86, de 18 de Dezembro, alterado pelo Regulamento n.º 3944/90, de 20 de Dezembro.
- 3 -O pedido de atribuição do subsídio referido será formalizado através da apresentação de requerimento, dirigido ao Ministro do Mar.
Artigo 9.º-B — Medida específica de apoio
Vigente desde: 28/04/1995
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 28/04/1995