- 1 -Constitui receita dos serviços regionais de saúde das Regiões Autónomas o montante do imposto sobre o tabaco cobrado pela introdução no consumo na respetiva circunscrição, na parte consignada por lei, apurado nos termos do regime de capitação previsto no artigo seguinte.
- 2 -O disposto na presente portaria não prejudica a retenção do montante que, nos termos da lei, seja devido pelos encargos de liquidação e cobrança incorridos pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
Artigo 2.º — Receitas das Regiões Autónomas
Vigente desde: 31/12/2024
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Em vigor desde 31/12/2024