- 1 -O montante da atualização do valor global das pensões referidas na alínea b) do artigo anterior não pode ser inferior a € 20,12.
- 2 -O montante da atualização do valor global das pensões referidas na alínea c) do artigo anterior não pode ser inferior a € 26,26.
- 3 -O montante da atualização do valor global das pensões referidas na alínea d) do artigo anterior não pode ser inferior a € 32,92.
Artigo 8.º — Limites mínimos de atualização das pensões de sobrevivência, preço de sangue e outras
Vigente desde: 31/12/2024
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