- 1 -Para os efeitos previstos na presente portaria, os medicamentos são prescritos por via eletrónica, de acordo com as regras definidas na portaria que estabelece o regime jurídico a que obedecem as regras de prescrição e dispensa de medicamentos e produtos de saúde e define as obrigações de informação a prestar aos utentes.
- 2 -A aplicabilidade dos benefícios adicionais de saúde depende da menção expressa à presente portaria, aposta na receita destes medicamentos, pelo médico prescritor.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, até à conclusão da adaptação dos sistemas de prescrição eletrónica, o benefício será aplicado, também, a título excecional, e temporário, a receitas médicas que não contenham menção expressa à presente portaria.
- 4 -Nos casos previstos no número anterior, a prescrição será considerada válida para efeitos de comparticipação desde que, cumulativamente:
- a)O utente tenha direito ao regime especial de comparticipação de medicamentos referente ao estatuto de antigo combatente devidamente registado no Registo Nacional de Utentes;
- b)A prescrição cumpra os demais requisitos legais e regulamentares aplicáveis.
Artigo 4.º — Prescrição
Vigente desde: 31/12/2024
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Em vigor desde 31/12/2024