- 1 -A verificação das condições de comparticipação é realizada na data de dispensa dos medicamentos, e pressupõe que as receitas médicas contenham a menção expressa à presente portaria, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 4.º
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que a receita médica não contenha menção expressa à presente portaria, deverá, a título excecional, e temporário, ser efetuada a validação da aplicação do regime especial de comparticipação referente ao estatuto de antigo combatente, com base na informação que conste no Registo Nacional de Utentes.
- 3 -Na situação referida no número anterior, o regime de comparticipação aplicável será determinado em conformidade com a condição de antigo combatente registada.
Artigo 5.º — Dispensa
Vigente desde: 31/12/2024
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Em vigor desde 31/12/2024