- 1 -Os sinais compreendem um símbolo informativo de local ou zona objeto de vigilância com recurso a câmaras fixas e um painel adicional contendo a informação prevista no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro.
- 2 -Os sinais referidos no número anterior compreendem os seguintes modelos:
- a)Modelo n.º 1: sinal informativo de entrada em local ou zona objeto de vigilância com recurso a câmaras fixas;
- b)Modelo n.º 1a: sinal informativo de saída de local ou zona objeto de vigilância com recurso a câmaras fixas, exclusivamente em vias de circulação de trânsito;
- c)Modelo n.º 2: sinal informativo de dimensões reduzidas para colocação no interior de locais ou zonas delimitadas pelo sinal de modelo 1, quando se justifique;
- d)Modelo n.º 3: painel adicional a colocar com o sinal de modelo 1, com as menções a que se refere o número anterior.
- 3 -Aos sinais previstos nos números anteriores são aplicáveis as características definidas na regulamentação de sinais de trânsito, no que respeita a formas, cores, inscrições, símbolos e dimensões, bem como o grafismo dos carateres, as coordenadas cromáticas e fator de luminância das superfícies pintadas ou retrorrefletoras.
- 4 -As características dos modelos referidos no n.º 2 são as constantes do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º — Sinais e menções
Vigente desde: 16/11/2012
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Em vigor desde 16/11/2012