- 1 -Os sinais devem ser colocados de forma a garantir boas condições de legibilidade das mensagens neles contidas e a acautelar a normal circulação e segurança dos utentes dos espaços ou vias.
- 2 -Os sinais são colocados no perímetro exterior do local ou zona objeto de vigilância com recurso a câmaras fixas ou nos locais de acesso às vias de circulação onde se encontrem instaladas câmaras fixas com a finalidade de prevenção e repressão das infrações estradais.
- 3 -Os sinais devem ser colocados pela forma mais conveniente ao seu pronto reconhecimento pelos utentes.
- 4 -No interior do local ou zona objeto de vigilância com recurso a câmaras fixas devem ser repetidos os sinais de informação, podendo para o efeito ser utilizado o sinal de dimensões reduzidas.
- 5 -Os sinais devem ser colocados a uma altura não inferior a 1,50 m em relação ao pavimento ou de acordo com a regulamentação aplicável relativa a sinais de trânsito quando colocados em vias de circulação de trânsito.
Artigo 3.º — Colocação
Vigente desde: 16/11/2012
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Em vigor desde 16/11/2012