- 1 -Os suportes dos sinais devem ser resistentes, com secção circular, permitindo a fixação dos sinais em perfeitas condições de estabilidade.
- 2 -Os bordos dos sinais devem estar eficientemente protegidos com molduras, abas ou dispositivos equivalentes, por forma a reduzir as consequências de eventuais embates, podendo a proteção ser dispensada nos casos em que o sinal esteja protegido por dispositivo de segurança adequado.
- 3 -Os sinais podem ser refletorizados, luminosos ou iluminados, não devendo os materiais utilizados na sua construção causar encandeamento nem diminuir a visibilidade dos símbolos ou das inscrições.
- 4 -As cores utilizadas nos sinais devem respeitar as coordenadas cromáticas previstas no quadro xix anexo do Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de outubro.
- 5 -O reverso dos sinais deve ser de cor neutra.
- 6 -Quando as condições locais o justifiquem os sinais podem ser afixados em paredes, desde que garantidas as condições de colocação previstas no artigo anterior.
Artigo 4.º — Material e cores
Vigente desde: 16/11/2012
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Em vigor desde 16/11/2012