- 1 -O diretor técnico é o elemento que responde pelo cumprimento dos requisitos técnicos da EFNSP.
- 2 -No caso das EFNSP, quando se trate de pessoa singular, a direção técnica é assegurada pelo elemento da direção designado.
- 3 -Ao diretor técnico compete, designadamente:
- a)Planear, programar, implementar e gerir as atividades, assegurar o normal funcionamento da EFNSP, bem como garantir o cumprimento do estabelecido no presente diploma; e,
- b)Exercer a competência disciplinar sobre os formandos e o pessoal da EFNSP, de acordo com o respetivo regulamento interno e disposições legais aplicáveis.
- 4 -O diretor técnico deve possuir a qualificação de nadador-salvador formador, sendo exigido que possua uma experiência mínima de 3 anos na respetiva categoria.
- 5 -Qualquer mudança de diretor técnico deve ser comunicada ao ISN no prazo de 15 dias a contar do início de funções do novo diretor técnico.
Artigo 23.º — Diretor técnico
Vigente desde: 20/10/2015
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Em vigor desde 20/10/2015