- 1 -As EFNSP devem dispor de instalações, coincidentes ou não com a sua sede social, propriedade da escola, locados ou cedidos, e equipamentos adequados às atividades formativas a desenvolver.
- 2 -As instalações devem ter os seguintes requisitos mínimos:
- a)Salas de formação teórica com área útil de 2 m2 por formando e condições ambientais e de higiene e segurança adequadas;
- b)Salas equipadas com mobiliário adequado e equipamentos de apoio, nomeadamente videoprojetor e computador;
- c)Instalações sanitárias com compartimentos proporcionais ao número de formandos e diferenciados por sexo, localizadas de modo a não perturbarem o funcionamento dos espaços de formação;
- d)Os espaços para a componente prática, de acordo com o referencial de formação, devem ter em conta os seguintes requisitos:
- i)Piscina com um mínimo de 25 metros de comprimento, 12,5 metros de largura e com uma profundidade mínima de 2 metros;
- ii)Pista de atletismo ou equivalente, devidamente mensurável;
- iii)Acesso à praia ou transporte até à mesma, pelo menos 3 vezes durante cada curso.
- 3 -A aquisição do material didático para o desenvolvimento da formação teórico-prática, homologado pelo ISN, é da responsabilidade das EFNSP.
- 4 -Nos termos no número anterior, deverão as EFNSP deter o material mínimo seguinte:
- a)Quadro fixo ou em suporte móvel para escrita ou dispositivo idêntico;
- b)Equipamento informático com acesso à internet;
- c)Equipamento informático e de projeção adequados às características da ação formativa;
- d)Manequins de reanimação adequados ao número de formandos;
- e)Kits de oxigenoterapia em número suficiente para a prática dos formandos;
- f)Todos os meios de salvamento em número suficiente para a prática dos formandos;
- g)Planos rígidos em número suficiente para a prática dos formandos;
- h)Manuais e documentos de apoio à formação em número suficiente para cada formando;
- i)Mala de primeiros socorros apetrechada, segundo a legislação em vigor para a atividade de nadador-salvador, e em quantidade suficiente para a prática dos formandos;
- j)Os materiais e equipamentos destinados à assistência a banhistas, nomeadamente o posto de praia e de piscina completos, bem como os materiais e equipamentos destinados à informação e vigilância;
- k)Os meios complementares, homologados pelo ISN, de salvamento e socorro a náufragos a serem utilizados no âmbito da formação dos módulos adicionais correspondentes.
Artigo 28.º — Instalações e equipamentos
Vigente desde: 20/10/2015
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Em vigor desde 20/10/2015