- 1 -Os nadadores-salvadores que detenham atualmente a certificação em nadador-salvador, obtida nos termos do previsto no Decreto-Lei n.º 118/2008, transitam automaticamente para a categoria de nadador-salvador profissional.
- 2 -Os nadadores-salvadores que detenham atualmente a certificação em nadador-salvador, obtida nos termos do Decreto-Lei n.º 118/2008, e que façam prova junto do ISN de terem exercido a atividade de nadador-salvador durante, no mínimo, 2000 horas, das quais 1000 horas foram prestadas no exercício numa praia marítima, podem obter equivalência a nadador-salvador coordenador, mediante a frequência, com aproveitamento, do curso de nadador-salvador coordenador.
- 3 -Os formadores que detenham atualmente a certificação de nadador-salvador formador, obtida nos termos do Decreto-Lei n.º 118/2008, transitam automaticamente para a referida categoria.
Artigo 46.º — Equivalência de nadador-salvador
Vigente desde: 20/10/2015
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