- 1 -Os nadadores-salvadores que obtiveram qualificações em país da União Europeia ou integrado no Espaço Económico Europeu e pretendam exercer atividade em território nacional podem requerer a equivalência a uma das categorias previstas no regime jurídico da atividade do nadador-salvador, ao diretor do ISN, ao abrigo do disposto do artigo 21.º, juntando os seguintes documentos:
- a)Curriculum vitæ atualizado;
- b)Diploma do curso emitido pela entidade formadora;
- c)Plano curricular do curso com a indicação da respetiva carga horária e conteúdos programáticos;
- d)Documento comprovativo da experiência profissional.
- 2 -Os documentos escritos em língua estrangeira devem ser acompanhados de tradução para português devidamente certificada.
- 3 -Após validação pelo ISN da documentação referida no n.º 1 é agendada a realização de exame específico de aptidão técnica, em língua portuguesa, com vista à obtenção de equivalência à categoria de nadador-salvador profissional.
- 4 -O valor da taxa do exame específico de aptidão técnica realizado pelo ISN é fixado anualmente por despacho do diretor-geral da Autoridade Marítima.
Artigo 47.º — Nadadores-salvadores qualificados na União Europeia ou no Espaço Económico Europeu
Vigente desde: 20/10/2015
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