- 1 -O pessoal de fiscalização do quadro da Região de Turismo tem direito de entrada e permanência, pelo tempo necessário ao exercício das suas funções, em quaisquer locais sujeitos à fiscalização.
- 2 -É aplicável ao pessoal de fiscalização o disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 74/71, de 17 de Março, com as necessárias adaptações.
ARTIGO 21.º — (Fiscalização)
Vigente desde: 18/06/1985
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Em vigor desde 18/06/1985