Compete à força de segurança territorialmente competente, enquanto entidade responsável pela instalação e utilização dos sistemas referidos no n.º 1 do artigo anterior, prosseguir, designadamente em colaboração com as câmaras municipais, o interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos do proprietário ou proprietários do terreno, bem como dos proprietários dos terrenos contíguos, observando, nomeadamente, os princípios da legalidade, da justiça, da igualdade, da proporcionalidade, da imparcialidade e da boa-fé, regendo-se também, nomeadamente, pelos princípios gerais de tratamento de dados pessoais previstos na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
Artigo 2.º — Princípios gerais
Vigente desde: 16/11/2012
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Em vigor desde 16/11/2012