Estabelece o regime de instalação dos sistemas de proteção florestal e deteção de incêndios florestais em terreno que seja propriedade privada e aprova o modelo de autorização do proprietário ou proprietários do terreno onde se pretenda proceder à referida instalação
Objeto
Princípios gerais
Compete à força de segurança territorialmente competente, enquanto entidade responsável pela instalação e utilização dos sistemas referidos no n.º 1 do artigo anterior, prosseguir, designadamente em colaboração com as câmaras municipais, o interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos do proprietário ou proprietários do terreno, bem como dos proprietários dos terrenos contíguos, observando, nomeadamente, os princípios da legalidade, da justiça, da igualdade, da proporcionalidade, da imparcialidade e da boa-fé, regendo-se também, nomeadamente, pelos princípios gerais de tratamento de dados pessoais previstos na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
Admissibilidade da instalação
A instalação dos sistemas de proteção florestal e deteção de incêndios florestais em terreno que seja propriedade privada só pode ter lugar por razões de interesse público e com vista à salvaguarda da segurança de pessoas e bens no âmbito florestal e à melhoria das condições de prevenção e deteção de incêndios florestais.
Forma da autorização
Limitações à instalação do sistema
Sinais, menções e requisitos técnicos
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Administração Interna, Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva, em 26 de outubro de 2012.
ANEXO
(a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º)
(ver documento original)