- 1 -Nas zonas objeto de vigilância é obrigatória a afixação, em locais públicos, de informação sobre a existência e a localização das câmaras de vídeo, a finalidade da captação de imagens e informação sobre o responsável pelo tratamento dos dados recolhidos, perante quem os direitos de acesso e retificação podem ser exercidos.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior aplica-se o disposto na portaria que aprova o modelo de simbologia e avisos a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro, alterada pela Lei n.º 39-A/2005, de 29 de julho, pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro, e pela Lei n.º 9/2012, de 23 de fevereiro, que a republicou.
- 3 -Os requisitos técnicos mínimos das câmaras a utilizar são os constantes da portaria a que se refere o n.º 7 do artigo 5.º da Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro.
Artigo 6.º — Sinais, menções e requisitos técnicos
Vigente desde: 16/11/2012
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Em vigor desde 16/11/2012