- 1 -A instalação dos sistemas a que se refere a presente portaria deve limitar-se ao estritamente necessário para a realização do seu fim.
- 2 -A implantação física do sistema deve, preferencialmente, e sempre que tal assegure a sua finalidade, efetuar-se nos locais acordados com o proprietário ou proprietários do terreno.
- 3 -Quando não seja possível obter o acordo referido no número anterior, a implantação física do sistema será efetuada nos locais que, garantindo a sua finalidade, imponham ao proprietário o menor prejuízo possível, precavendo nomeadamente que:
- a)Não inviabilizem a utilização que vinha sendo dada ao terreno;
- b)Não inviabilizem qualquer utilização do terreno, nos casos em que este não esteja a ser utilizado;
- c)Não anulem o seu valor económico.
Artigo 5.º — Limitações à instalação do sistema
Vigente desde: 16/11/2012
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Em vigor desde 16/11/2012