É aditado à Portaria n.º 276/2010, de 19 de maio, o artigo 5.º-A com a seguinte redação:
"Artigo 5.º-A
O rendimento máximo por hectare das vinhas destinadas aos vinhos e produtos vitivinícolas com direito à IG "Alentejano" é limitado a 15.000 Kg."
É aditado à Portaria n.º 276/2010, de 19 de maio, o artigo 5.º-A com a seguinte redação:
"Artigo 5.º-A
O rendimento máximo por hectare das vinhas destinadas aos vinhos e produtos vitivinícolas com direito à IG "Alentejano" é limitado a 15.000 Kg."
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