Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 4 do artigo 17.º da Portaria n.º 25/2015, de 9 de fevereiro, no n.º 5 do artigo 25.º, no n.º 5 do artigo 32.º, no n.º 4 do artigo 45.º, no n.º 4 do artigo 51.º e no n.º 3 do artigo 70.º da Portaria n.º 50/2015, de 25 de fevereiro, no ano de 2015, o agrupamento ou a organização de produtores deve encontrar-se reconhecido à data de 20 de outubro de 2015.
Artigo 7.º — Disposição transitória
Vigente desde: 20/10/2015
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Em vigor desde 20/10/2015