- 1 -Por morte do arrendatário, o direito à habitação pode ser transmitido, desde que o transmissário seja beneficiário titular dos SSGNR.
- 2 -Para além do disposto no número anterior, o direito à transmissão só opera durante o prazo de vigência do contrato e enquanto subsistir o mesmo estado civil e, cumulativamente, existam filhos menores e o transmissário fique com a tutela dos mesmos.
- 3 -A manifestação de interesse na transmissão do direito à habitação deve ser efetivada pelo interessado aos SSGNR, no prazo de 30 dias após a data do óbito.
Artigo 14.º — Transmissão por morte
Vigente desde: 16/10/2019
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Em vigor desde 16/10/2019