- 1 -Se o direito ao arrendamento for transmitido a favor do ex-cônjuge do arrendatário, por decisão judicial proferida em processo de divórcio ou separação judicial de pessoas e bens, o valor da renda a vigorar, a partir do mês seguinte à data do trânsito em julgado da sentença, será o valor real da renda, sem a dedução constante no contrato a transmitir.
- 2 -Além do disposto no número anterior, o direito à transmissão só opera durante o prazo de vigência do contrato e enquanto subsistir o mesmo estado civil e, cumulativamente, existam filhos menores e o transmissário fique com a tutela dos mesmos.
- 3 -Perde de imediato o direito ao arrendamento o ex-cônjuge, do arrendatário, que possuir casa própria ou arrendada.
- 4 -A manifestação de interesse na transmissão do direito à habitação deve ser efetivada pelo interessado aos SSGNR, no prazo de 30 dias após a data do trânsito em julgado da sentença judicial.
Artigo 15.º — Transmissão por divórcio
Vigente desde: 16/10/2019
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Em vigor desde 16/10/2019