- 1 -No pedido de licenciamento os industriais deverão apresentar uma estimativa da composição qualitativa e quantitativa dos resíduos gerados em consequência da tecnologia do processo de fabrico escolhida.
- 2 -A entidade licenciadora pode, sempre que julgar pertinente, solicitar que lhe sejam fornecidas as estimativas das composições qualitativas e quantitativas dos resíduos gerados nas outras opções e o diferencial económico das diversas soluções.
Artigo 15.º — Opções tecnológicas do processo de fabrico
Vigente desde: 04/05/1987
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Em vigor desde 04/05/1987