- 1 -Com vista à conservação, até ao limite, dos recursos não renováveis e escassos, devem os industriais assegurar, sempre que tecnicamente viável, a reutilização ou reciclagem dos resíduos que originam.
- 2 -No pedido de licenciamento deve constar a indicação dos resíduos passíveis de reutilização ou reciclagem interna.
Artigo 16.º — Reutilização ou reciclagem
Vigente desde: 04/05/1987
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Em vigor desde 04/05/1987