Sem prejuízo dos deveres emergentes do princípio geral de referência do poluidor-pagador, já decorrente do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 488/85, de 25 de Novembro, serão encorajados, no quadro de incentivos que a lei instituir para acções na área do ambiente:
- a)A recuperação prioritária de resíduos tóxicos ou perigosos;
- b)A reutilização e ou reciclagens dos resíduos, quando reconhecidamente corresponder à melhor solução técnico-económica;
- c)Os estabelecimentos industriais que procedam à recuperação de matérias-primas ou à produção de energia;
- d)A diminuição qualitativa e quantitativa da produção dos resíduos mais nocivos originados na indústria transformadora.