Para efeitos deste Regulamento e sem prejuízo das definições já constantes do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 488/85, de 25 de Novembro, entende-se por:
1) Resíduo industrial:
- a)Todo o conjunto de substâncias, produtos ou materiais que se apresentam no estado sólido, semi-sólido ou líquido resultantes da laboração de estabelecimentos industriais que não possam ser lançados nos sistemas de efluentes nem sejam considerados subprodutos;
- b)Todos os restos ou bens associados ao funcionamento dos estabelecimentos industriais dos quais os seus detentores pretendam ou sejam legalmente obrigados a desembaraçar-se;
- c)Os resíduos provenientes de outras actividades, desde que, dada a sua perigosidade, exijam tratamento específico;
2) Resíduos poluentes - os resíduos que contenham fracas concentrações de elementos nocivos e não necessitem, por isso, de tratamento específico, sendo passáveis de deposição em aterro controlado;
3) Eliminação de resíduos - o conjunto dos meios e ou processos utilizados para concretizar o respectivo destino final;
4) Meios de eliminação de resíduos - quaisquer operações ou conjunto de operações de recolha, triagem, armazenagem, transporte ou outras que antecedam ou conduzam a qualquer processo de eliminação;
5) Processos de eliminação de resíduos - quaisquer operações ou sequência de operações de tratamento e ou valorização de resíduos;
6) Destino final - é a fase última da sequência de operações (meios e ou processos) de eliminação dos resíduos, pela qual se considera que os resíduos sujeitos a tratamento atingiram um grau de nocividade o mais reduzido possível ou mesmo nulo.