Em tudo o que não estiver especialmente previsto neste Regulamento em matéria de contra-ordenações é aplicável o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.
Artigo 22.º — Norma remissiva
Vigente desde: 04/05/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/05/1987