- 1 -As operações de tratamento de resíduos compreendem, designadamente, as técnicas ou acções de destruição ou transformação e a deposição sob ou sobre o solo.
- 2 -Consideram-se como técnicas de destruição ou transformação as seguintes:
- a)Térmicas - processos pelos quais os elementos combustíveis dos resíduos são submetidos a combustão, reduzindo-se substancialmente o seu volume e destruindo-se os compostos orgânicos, tóxicos ou não, com eventual valorização energética;
- b)Físico-químicas - processos pelos quais é possível separar alguns dos componentes do fluxo de resíduos, seguindo-se a sua concentração e redução de volume.
- 3 -Consideram-se como operações de deposição sob ou sobre o solo as seguintes:
- a)Aterro controlado - a deposição no terreno de resíduos sólidos, concebida, projectada e explorada em obediência a especificações adequadas;
- b)Lagunagem - a deposição no terreno de resíduos semi-sólidos ou líquidos, concebida, projectada e explorada em condições adequadas.
Artigo 3.º — Operações de tratamento
Vigente desde: 04/05/1987
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