- 1 -Todo o fabricante de produtos susceptíveis de originarem resíduos fica obrigado a declarar quais os meios adequados para a respectiva eliminação, podendo ainda vir a ser chamado a participar técnica ou financeiramente no seu destino final.
- 2 -São consideradas como formas de eliminação dos resíduos:
- a)A recolha;
- b)A separação;
- c)O armazenamento;
- d)O transporte;
- e)A destruição;
- f)A transformação;
- g)A deposição;
- h)A valorização.
Artigo 6.º — Eliminação
Vigente desde: 04/05/1987
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Em vigor desde 04/05/1987