- 1 -Os resíduos industriais resultantes de actividades acessórias e que possuem composição semelhante à dos resíduos urbanos serão eliminados de acordo com o regulamentado para esse tipo de resíduos.
- 2 -São considerados resíduos nas condições definidas no n.º 1 nomeadamente os provenientes de refeitórios, cantinas e escritórios e as embalagens de cartão ou madeira não contaminados.
Artigo 7.º — Equiparação de certos resíduos industriais a urbanos
Vigente desde: 04/05/1987
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Em vigor desde 04/05/1987