- 1 -Denominam-se «lotes irregulares» aqueles relativamente aos quais se verifique, na sequência de ensaio, que não reúnem os requisitos necessários à legalização.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se, entre outros, lotes irregulares, os seguintes:
- a)Lotes homogéneos, cujo toque legal é inferior ao declarado;
- b)Lotes heterogéneos de artigos com metais preciosos de diferentes toques legais;
- c)Lotes heterogéneos com misturas de artigos com metal precioso de toque legal com artefactos compostos, artefactos de bijuteria ou artefactos que não cumpram os requisitos técnicos legais;
- d)Lotes homogéneos com artigos com metais com toque inferior ao mínimo legal;
- e)Lotes de artigos que não cumpram outros requisitos técnicos.
- 3 -Verificando-se as situações indicadas no número anterior, o operador económico pode optar, por escrito, por um dos seguintes procedimentos:
- a)Marcação dos artigos pelo toque legal encontrado, se possível;
- b)Devolução intacta ou inutilização dos artigos.
- 4 -O disposto na alínea b) do número anterior não se aplica nos casos de importação, seguindo as disposições do capítulo VII do RJOC.
- 5 -Os lotes com artigos com toque inferior ao mínimo legal e os lotes com artigos de bijuteria só podem ser devolvidos após terem sido retiradas pela contrastaria as respetivas marcas de responsabilidade e inscrições indicativas de toque, se as possuírem.
- 6 -As taxas devidas pela retirada de marcas de responsabilidade e de inscrições são suportadas pelo apresentante.
Artigo 13.º — Lotes irregulares
Vigente desde: 31/10/2017
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Em vigor desde 31/10/2017