- 1 -Os artigos com metal precioso, com exceção das barras, destinados à colocação no mercado nacional devem observar as seguintes regras:
- a)As partes de metal precioso devem ser feitas de um só metal precioso num dos toques legais permitidos ou, no caso de artigos mistos de metais preciosos e dos artefactos compostos, cada um destes deve ter um só toque legal;
- b)Os artigos devem ser feitos de forma a reduzir o número de soldaduras ao estritamente indispensável;
- c)O metal precioso, em toda a sua extensão, isento de soldas, deve ter o toque legal, não se admitindo que o excesso de uma parte compense a insuficiência de outras;
- d)Todas as partes componentes, soldadas ou não entre si, devem ter o mesmo toque legal;
- e)As soldas a empregar devem ter o mesmo toque legal do metal, com as seguintes exceções:
- i)Nas filigranas e nas caixas de relógios de ouro, admite-se o uso de soldas de ouro com uma diferença, para menos, de 10(por mil);
- ii)Nos artigos de ouro de toque igual ou superior a 916(por mil), admite-se o uso de soldas de ouro de toque igual ou superior a 750(por mil);
- iii)Nos artigos de ouro branco, o toque da solda de ouro é igual ou superior a 585(por mil), salvo para os artigos de toque de 375(por mil), nos quais a solda é do mesmo toque;
- iv)Nos artigos de prata de toque igual ou superior a 925(por mil), o toque mínimo da solda de prata é de 650(por mil);
- v)Para os artigos de prata com toques inferiores a 925(por mil), o toque mínimo da solda de prata é de 550(por mil);
- vi)Nos artigos de platina, a solda é composta de metais preciosos, na proporção mínima de 800(por mil);
- vii)Nos artigos de paládio, a solda é composta de metais preciosos, na proporção mínima de 700(por mil);
- viii)Nos artefactos mistos, o toque da solda a aplicar, para soldar os diferentes metais entre si, pode ter o toque mínimo admitido para qualquer um dos metais que os compõem;
- ix)Para soldar metal precioso com metal comum pode ser usada qualquer solda adequada, incluindo metal comum;
- x)Podem ser utilizados outros métodos de união, tais como soldadura a laser ou outros métodos de união não metálicos que se revelem tecnicamente viáveis;
- f)Nos casos autorizados de emprego de soldas de toque inferior ao metal, estas só podem ser utilizadas para fixar umas às outras as diferentes partes do artigo e nunca para suprir deficiência de consistência ou de técnica profissional, ou provocar deliberadamente aumento do peso do artigo;
- g)Não podem conter moedas nacionais de curso legal e imitações de moedas em circulação, ou que já circularam, de Estados partes em convenções para a repressão de moeda falsa, ou moedas em circulação nestes países, quando estejam soldadas;
- h)São permitidas partes de metal comum que se reconheça que não podem ser fabricados de metal precioso, por motivos de reconhecida ordem técnica ou por serem prejudiciais ao uso a que se destina o artigo, nomeadamente nos mecanismos, molas, lâminas de facas e outros acessórios;
- i)Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, as partes de metal comum devem observar os seguintes requisitos:
- i)Podem ser soldadas ao metal precioso;
- ii)Não devem ser revestidas de metal precioso;
- iii)Devem ser marcadas com a palavra «METAL», a letra «M» ou equivalente;
- iv)O metal comum não deve ser usado com a finalidade de reforçar, aumentar o peso ou encher o artigo;
- v)Devem distinguir-se do metal precioso pela cor, quando não possam admitir a aposição da palavra «METAL», «M» ou equivalente.
- 2 -Os artigos que tenham sofrido alterações após o ensaio e a marcação pelas contrastarias, nomeadamente acrescentamentos e/ou substituições, devem ser submetidos novamente à contrastaria para ensaio e marcação.
Artigo 3.º — Requisitos técnicos gerais
Vigente desde: 31/10/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/10/2017