- 1 -Não são autorizados revestimentos de metal comum sobre metal precioso, exceto o ródio e o ruténio nos casos indicados no número seguinte.
- 2 -Os revestimentos permitidos são os seguintes:
- a)A platina pode ser revestida de ródio, ruténio ou platina;
- b)O ouro pode ser revestido de ródio, ruténio, platina ou ouro;
- c)O paládio pode ser revestido de ródio, ruténio, platina, ouro ou paládio;
- d)A prata pode ser revestida de ródio, ruténio, platina, ouro, paládio ou prata.
- 3 -Os diferentes metais constituintes dos artefactos mistos não podem ser:
- a)Totalmente revestidos por qualquer um dos metais indicados no número anterior; e
- b)Parcialmente revestidos por qualquer um dos metais preciosos que constituem o artigo.
- 4 -Nos artigos artefactos compostos não é permitida a utilização de um revestimento de metal precioso nas partes de metal comum.
- 5 -São autorizados revestimentos não metálicos nos artigos com metais preciosos.
- 6 -São permitidos tratamentos químicos ou térmicos de superfície, que alteram a cor da liga, desde que o toque do artigo não seja alterado pelo revestimento.
Artigo 7.º — Regras aplicáveis a revestimentos de metais
Vigente desde: 31/10/2017
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Em vigor desde 31/10/2017