- 1 -Salvo os casos previstos na alínea h) do n.º 1 do artigo 3.º da presente portaria, os artigos com metal precioso não podem conter oculto metal precioso de toque inferior ou qualquer outra matéria, quer se confunda ou não com metal precioso.
- 2 -O uso de substâncias não metálicas é autorizado, desde que as partes compostas por essas substâncias se distingam claramente do metal precioso e não estejam revestidas de forma a confundir-se com os metais preciosos.
- 3 -Os enchimentos metálicos ou não metálicos nos artigos com metal precioso só são autorizados por razões técnicas e nas quantidades mínimas necessárias.
- 4 -Nos artigos eletrodepositados o enchimento que é necessário para o processo de fabrico deve ser removido.
Artigo 6.º — Enchimentos e partes não metálicas
Vigente desde: 31/10/2017
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Em vigor desde 31/10/2017