- 1 -Os titulares de marca de responsabilidade devem apresentar à contrastaria para ensaio e aposição da marca de contrastaria os artigos com metal precioso destinados à colocação no mercado do território nacional.
- 2 -Os proprietários e ou os legítimos possuidores dos artigos com metal precioso a seguir indicados devem, independentemente da titularidade de marca de responsabilidade, apresentar à contrastaria para ensaio e aposição da marca de contrastaria os seguintes artigos:
- a)Artigos que gozem de isenção de direitos aduaneiros;
- b)Artigos importados por particulares para uso pessoal;
- c)Artigos com metal precioso apreendidos e apresentados pelas entidades oficiais competentes;
- d)Artigos com metal precioso usados, apresentados por leiloeiras, por prestamistas ou retalhistas de compra e venda de artigos com metal precioso usados;
- e)Artigos com metal precioso destinados a leilões apresentados pelos respetivos proprietários.
Artigo 9.º — Dever de ensaio e de marcação de artigos com metais preciosos
Vigente desde: 31/10/2017
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Em vigor desde 31/10/2017