- 1 -Ao FEFSS é permitida a utilização de instrumentos derivados, quer para fins de cobertura de risco de activos susceptíveis de integrar o seu património quer para a prossecução de uma gestão eficaz da carteira, designadamente para reprodução, não alavancada, da rentabilidade dos activos subjacentes aos mesmos.
- 2 -Para efeitos do presente diploma consideram-se:
- a)«Instrumentos financeiros derivados»:
- i)Os instrumentos financeiros, nomeadamente futuros e opções, negociados em bolsa ou outro mercado regulamentado, traduzidos em contratos padronizados a prazo que tenham por objecto, directa ou indirectamente valores mobiliários, de natureza real ou teórica, ou taxas de juro ou índices sobre valores mobiliários ou taxas de juro;
- ii)Outros instrumentos financeiros cuja existência e valor dependam de um outro instrumento financeiro, nomeadamente contratos de swaps e forwards;
- iii)Quaisquer instrumentos financeiros cujas características técnico-financeiras possam ser equiparadas às dos referidos nas alíneas anteriores;
- b)«Activo de base ou subjacente» o activo sobre que incide o instrumento financeiro ou contrato em causa;
- c)«Operações de cobertura de risco» as operações que se destinam à protecção de riscos associados a posições, activas ou passivas, detidas ou que, por força da política de gestão e de investimentos do IGFCSS e do FEFSS, se preveja venham a ser detidas;
- d)«Valor nocional» o valor teórico dos instrumentos financeiros derivados obtido pela aplicação dos critérios referidos no artigo 7.º
- a)«Instrumentos financeiros derivados»:
- 3 -Considerando o disposto no n.º 1 e os objectivos do IGFCSS e do FEFSS, apenas são permitidas as seguintes operações de cobertura de risco:
- a)Cobertura do risco de variação do preço dos valores ou instrumentos detidos pelo FEFSS que não se encontrem já afectos a outras operações de idêntica natureza;
- b)Fixação do custo de aquisições futuras;
- c)Cobertura do risco de variação dos rendimentos associados aos valores ou instrumentos detidos pelo FEFSS.
- 4 -As operações de cobertura de risco devem visar contribuir para uma redução efectiva de exposição ao risco, pelo que, para o efeito, apenas devem ser utilizados instrumentos financeiros derivados sobre activos subjacentes idênticos ou de perfil de risco análogo aos valores sobre que incide o risco.
- 5 -Na avaliação do perfil de risco análogo mencionado no número anterior, deve ser considerada uma correlação adequada entre as variações de valor do instrumento de cobertura e as variações de valor das posições objecto de cobertura.
Artigo 6.º — Técnicas e instrumentos de cobertura de riscos
Vigente desde: 26/06/2000
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