- 1 -As operações sobre valores mobiliários admitidos à negociação ou negociáveis em bolsa ou outro mercado regulamentado realizadas por conta do FEFSS só podem ser efectuadas fora de tais bolsas ou mercados nos casos em que resulte uma fundamentada vantagem para o Fundo.
- 2 -Sem prejuízo das demais limitações à realização de operações por conta do FEFSS resultantes de disposição legal e do presente Regulamento, as operações que não devam ter lugar em bolsa ou outro mercado regulamentado devem ter como contraparte investidores institucionais legalmente habilitados num Estado membro da OCDE a realizar as operações em causa, desde que o rating dessas contrapartes seja qualitativamente igual ou superior a «BBB/Baa2», conforme notações mais comuns, ou, na falta de rating, desde que cumpram as normas prudenciais exigidas pela respectiva entidade supervisora.
- 3 -O Fundo pode realizar operações de reporte e de empréstimo de valores mobiliários detidos desde que:
- a)Tenha como contraparte, para além das entidades referidas no número anterior, câmaras de compensação de um mercado regulamentado de um Estado membro da OCDE;
- b)Salvo nos casos da parte final da alínea anterior, as respectivas condições gerais se encontrem estabelecidas em contrato quadro que deve incluir, designadamente, o regime de denúncia antecipada por parte do FEFSS, bem como o regime de incumprimento do contrato.
Artigo 8.º — Condições de realização e contrapartes das operações
Vigente desde: 26/06/2000
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Em vigor desde 26/06/2000