- 1 -A lista das frutas e produtos a que se refere o artigo 1.º, adiante designados «produtos», é a constante do anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante, aprovada após parecer favorável do Ministério da Saúde, e integra a EN.
- 2 -No âmbito da EN, a Direção-Geral da Saúde (DGS), ouvido o GPP, define as regras de distribuição dos produtos, nomeadamente de acondicionamento, calibres, calendário e rotação dos produtos na distribuição.
- 3 -Os produtos devem, preferencialmente, obedecer aos regimes públicos de qualidade certificada de produção integrada, de modo de produção biológico, de denominação de origem protegida, de indicação geográfica protegida ou de proteção integrada.
- 4 -Pode ser concedida uma majoração no pagamento dos produtos provenientes dos regimes referidos no número anterior, a pedido do requerente da ajuda, quando justificada.
- 5 -Esta majoração será de 0,02(euro)/peça/porção, aplicada a produtos de qualidade certificada, comprovada no documento de despesa e até ao limite de 50 % do total dos produtos distribuídos por estabelecimento de ensino e respetivo período, desde que devidamente enquadrada nas disponibilidades orçamentais.
Artigo 4.º — Produtos elegíveis
Vigente desde: 20/10/2015
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Em vigor desde 20/10/2015