Institui o regime de fruta escolar (RFE), estabelecendo as regras nacionais complementares do regime de ajuda para a distribuição de frutas e produtos hortícolas, frutas e produtos hortícolas transformados, bananas e produtos derivados às crianças nos estabelecimentos de ensino, no quadro do regime europeu de distribuição de fruta nas escolas, e de certos custos conexos, previsto no Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento e do Conselho, de 17 de dezembro
Objeto
A presente portaria institui o regime de fruta escolar (RFE), estabelecendo as regras nacionais complementares do regime de ajuda para a distribuição de frutas e produtos hortícolas, frutas e produtos hortícolas transformados, bananas e produtos derivados às crianças nos estabelecimentos de ensino, no quadro do regime europeu de distribuição de fruta nas escolas, e de certos custos conexos, previsto no Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento e do Conselho, de 17 de dezembro.
Âmbito de aplicação
O RFE aplica-se nos estabelecimentos de ensino público aos alunos que frequentam o 1.º ciclo dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas.
Estratégia Nacional
O Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral (GPP) do Ministério da Agricultura e do Mar reúne os contributos das entidades designadas pelos ministérios responsáveis pelos setores da agricultura, da educação e da saúde e pelos Governos Regionais dos Açores e da Madeira, envolvidas na aplicação do RFE, para elaboração e revisão da Estratégia Nacional do Regime de Fruta Escolar (EN).
Produtos elegíveis
Custos elegíveis
Ajudas
Medidas de acompanhamento
Monitorização e avaliação
A DGS monitoriza e avalia o RFE, nos termos do artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 288/2009, em articulação com a Direção-Geral da Educação (DGE), do Ministério da Educação e Ciência, com o GPP e com o IFAP, I. P., nos termos definidos na EN.
Integração curricular
Pedidos de pagamento
Controlo e sanções
Comunicações
O GPP reúne os contributos das entidades envolvidas na aplicação do RFE, em vista da elaboração dos relatórios e da realização das comunicações previstas no artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 288/2009.
Regiões Autónomas
Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, a adaptação do presente regime às Regiões Autónomas efetua-se por diploma próprio.
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 1242/2009, de 12 de outubro, alterada pelas Portarias n.º 1386/2009, de 10 de novembro, e n.º 206/2012, de 5 de julho.
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e aplica-se a partir de 1 de agosto de 2014, exceto o n.º 5 do artigo 4.º e o n.º 4 do artigo 6.º, que se aplicam a partir de 1 de agosto de 2015.
O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo Santiago de Albuquerque, em 1 de outubro de 2015. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, Fernando Serra Leal da Costa, em 2 de outubro de 2015. - O Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário, Fernando José Egídio Reis, em 2 de outubro de 2015.
ANEXO I
Produtos elegíveis
(ver documento original)