- 1 -São elegíveis, no âmbito do RFE:
- a)O custo dos produtos referidos no artigo 1.º;
- b)Os custos de aplicação do RFE, relativos às seguintes operações:
- i)Monitorização e avaliação, a que alude o artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 288/2009, na sua redação atual;
- ii)A comunicação a que alude a subalínea iii) da alínea b) do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 288/2009, incluídos os custos do cartaz referido no n.º 1 do artigo 14.º do mesmo Regulamento;
- iii)As medidas de acompanhamento referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 23.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013.
- 2 -A ajuda respeitante aos custos elegíveis previstos no número anterior é paga até ao limite do montante fixado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelos setores da agricultura, da saúde e da educação, uma vez decidida a dotação definitiva da ajuda comunitária, prevista no n.º 4 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 288/2009.
- 3 -O fornecimento gratuito aos estabelecimentos de ensino e os custos com o transporte e distribuição dos produtos faturados em separado conferem o direito ao pagamento das despesas comprovadamente efetuadas com o transporte e distribuição, até ao limite máximo de 3 % do custo dos produtos.
- 4 -No ano de realização do exercício de avaliação a que se refere o artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 288/2009, o montante total dos custos com monitorização e avaliação a título da subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º, a fixar nos termos do n.º 2 do artigo 5.º, não pode exceder 10 % da ajuda comunitária atribuída para o ano dessa avaliação.
- 5 -Os custos de comunicação referidos na subalínea iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 288/2009 são pagos até ao limite do montante a fixar nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, sem exceder 5 % do montante da ajuda comunitária atribuída, e não são cumuláveis com outros regimes de ajuda comunitária.
- 6 -Os custos com a implementação das medidas de acompanhamento, a título da subalínea iv) da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 288/2009, são pagos até ao limite de 15 % da ajuda financeira comunitária atribuída ao Estado membro e não são cumuláveis com outros regimes de ajuda comunitária.
- 7 -Será dada prioridade à distribuição dos produtos às crianças de forma a cumprir os limites orçamentais.
- 8 -O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), após informação prestada pela Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE), relativa ao número de alunos inscritos no ano letivo anterior indicados pelos estabelecimentos de ensino aderentes referidos no artigo 2.º da presente portaria, define o montante máximo da ajuda, discriminado de acordo com o estabelecido no n.º 1 do presente artigo e tendo em consideração o número total de alunos inscritos nos estabelecimentos de ensino candidatos à ajuda, após fixação da dotação definitiva de ajuda comunitária prevista no n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 221/2014, comunicando-o aos interessados.
Artigo 5.º — Custos elegíveis
Vigente desde: 20/10/2015
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/10/2015