- 1 -O presente regime está sujeito à aplicação de uma ou mais das seguintes medidas de acompanhamento, tendo em conta os objetivos definidos, a suficiência das medidas e as disponibilidades orçamentais:
- a)Organização de aulas de degustação, criação e manutenção de atividades de jardinagem, organização de visitas a explorações agrícolas e atividades similares destinadas a sensibilizar as crianças para a agricultura;
- b)Medidas destinadas à educação das crianças sobre a agricultura, os hábitos alimentares saudáveis e as questões ambientais relacionadas com a produção, a distribuição e o consumo de frutas e produtos hortícolas;
- c)Medidas aplicadas a fim de apoiar a distribuição dos produtos e que sejam conformes com os objetivos do regime de distribuição de frutas e produtos hortícolas nas escolas.
- 2 -A aplicação das medidas referidas no número anterior, acessíveis a todos os alunos, é obrigatória.
- 3 -Os municípios, em articulação com a DGEstE, definem as medidas de acompanhamento a implementar nas escolas do continente, os agrupamentos escolares, no caso da RAA, e a Secretaria Regional da Educação, no caso da RAM, de entre as previstas na legislação, e adequadas às disponibilidades orçamentais e comunicam ao IFAP, I. P., até ao dia 31 de outubro de cada ano letivo.
- 4 -O IFAP, I. P., comunica aos beneficiários as medidas aprovadas até 30 de novembro.
Artigo 7.º — Medidas de acompanhamento
Vigente desde: 20/10/2015
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Em vigor desde 20/10/2015